Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.028.027

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE D O JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 2. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é admissível quando o veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. A soberania dos veredictos, assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, impede a substituição do juízo popular pelo entendimento do Tribunal, sendo vedada a segunda apelação pelo mesmo fundamento (art. 593, § 3º, do CPP). 4. Existindo elementos probatórios suficientes - inclusive depoimentos coerentes e provas periciais - a sustentar a condenação por homicídio qualificado, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade do julgamento, sob pena de usurpação da competência do Júri. 5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

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