Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.861
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO E INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que evidenciam a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente a apreensão de petrechos próprios da traficância (duas balanças de precisão, expressiva quantidade de embalagens para venda e rolos de plástico para embalagem), o concurso de agentes, a utilização de imóvel para armazenamento do entorpecente e a confissão de recebimento periódico de valores pela guarda da droga.
3. Não se verifica bis in idem, pois, ainda que a quantidade e a qualidade das drogas tenham sido consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase, fundamentou-se primordialmente na demonstração de dedicação a atividades criminosas, com base em circunstâncias fáticas diversas que não foram valoradas em outro momento da dosimetria.
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação da agravante ao tráfico de drogas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inclusive na sua forma de agravo regimental.
5. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 5 anos de reclusão e existente circunstância judicial desfavorável, é legítima a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como se mostra inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
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