Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.674
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, apontado pelas instâncias ordinárias não como mero partícipe, mas como responsável pela logística operacional e pelo aliciamento de terceiros, ocupando posição de destaque na estrutura criminosa.
2. Para acolher a tese defensiva de que a participação do agravante seria ínfima ou de que ele agiria apenas como "laranja", seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A condição de foragido do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Inexiste identidade fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade a corréu (art. 580 do CPP) quando o decreto prisional individualiza as condutas e demonstra que o paciente exerce função diversa e de maior relevo na organização criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
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