Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.664
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o
writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo
do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição
ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente
furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao
réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.
), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a
aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.
5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da
apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.
Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a
conclusão judicial é motivada.
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o
afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o
reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o
rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
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