Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.651
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que
"Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do
Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus
necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca
da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e
valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 17/6/2020).
3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "não restando
evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium
acusationis iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao
juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de
indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída"
(HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
1º/12/2016). Ainda: "A desistência voluntária não se configura
quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
seu objetivo" (AREsp n. 2.968.252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJEN 27/8/2025).
4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as
qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via
eleita.
6. Agravo regimental não provido.
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