Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.592
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE
CAMPANA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ALEGADA ILICITUDE
DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Paulo Cesar da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
contra acórdão do TJSP, sob fundamento de inadequação da via eleita
e de inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à alegada
nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do
Tribunal de origem apreciou, ainda que tacitamente, a validade da
prova, afastando o óbice da supressão de instância; (ii) estabelecer
se a atuação policial - fundada em denúncia anônima, campana prévia
e suposto consentimento do agravante - caracteriza flagrante
ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento e eventual
concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios,
somente podendo ser conhecido quando presente flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem sobre o fumus comissi
delicti, restrita aos requisitos da prisão preventiva, não
constitui decisão sobre a validade das provas, inexistindo
pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade da busca e
apreensão.
5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto à violação
dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP configura óbice intransponível ao
conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. A atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia
anônima, pois houve realização de campana e verificação prévia da
movimentação no galpão industrial, elementos que caracterizam
fundada suspeita compatível com o art. 244 do CPP.
7. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de estabelecimento
industrial com portas abertas, acompanhado de suposta autorização do
agravante, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante
ilegalidade manifesta.
8. A controvérsia sobre a validade do consentimento para o ingresso
demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
9. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida - mais de 40
kg de drogas - confirma a situação de flagrância típica do crime
permanente, reforçando a existência de justa causa para a
diligência.
10. Não havendo teratologia ou ilegalidade evidente, mantém-se o não
conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP,
arts. 240, § 2º; 244; 647-A; 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.
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