Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.571
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPOSTO CONFLITO ENTRE NORMA ESTADUAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa sustenta omissão quanto à tese de aplicação do princípio da especialidade, diante da existência de norma estadual que classificaria o porte de pequena quantidade de cannabis sativa como falta disciplinar de natureza média, em contraposição à aplicação da Lei de Execução Penal para reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de conflito de normas sob o enfoque do princípio da especialidade e, em caso positivo, se é possível o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de conflito entre norma estadual e a Lei de Execução Penal, configurando omissão quanto à tese defensiva suscitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de prévia deliberação da Corte a quo sobre a tese de conflito de normas impede o conhecimento da matéria em habeas corpus no âmbito da instância superior. 7. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição Federal, não autoriza o exame de questões não submetidas às instâncias ordinárias. IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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