Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.184
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo quando preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos concretos que justifiquem a redução em menor patamar. 2. No caso dos autos, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (5 g de cocaína e 18,5 g de maconha), correta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. 3. Agravo regimental improvido.
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