Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.109
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso em análise, o paciente foi abordado em veículo, após denúncia anônima que o indicava como o fornecedor de entorpecentes em festas da cidade. No carro, escondida sob o assoalho, foi localizada porção significativa de droga sintética -18 comprimidos de ecstasy. Somado a isso, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, cerca de 7 meses depois da primeira abordagem, foram encontrados mais 28 comprimidos de ecstasy e de porção maconha.
3. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, principalmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
4. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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