Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.483
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado como incurso no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (por cinco vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por maus-tratos contra animais, considerando a alegação de ausência de dolo na conduta e a impossibilidade material de agir devido às limitações financeiras.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório constante dos autos, incluindo confissão do agravante, depoimentos de testemunhas, documentos, fotografias e vistorias, demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do delito.
4. O dolo do agravante foi comprovado por sua omissão nos cuidados dos animais em situação crítica, uma vez que assumiu a obrigação legal de zelar pelos cuidados necessários e, mesmo advertido continuou a praticar maus-tratos contra os animais.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O dolo no crime de maus-tratos contra animais pode ser demonstrado pela omissão do agente que assume a obrigação de cuidar dos animais e deixa de prestar os cuidados necessários. 2. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.605/1998, art. 32, §1º-A; CF/1988, art. 225, caput e §1º, VII; Código Penal, arts. 43, incisos I e IV; 44, §2º; 46, §§2º e 3º;
70; 386, incisos III e VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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