Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.330
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da impetração lá manejada, por entender justificável a demora na tramitação do feito, pois a ação penal envolve múltiplos crimes de peculato e de constituição de organização criminosa, envolvendo 22 réus, cuja instrução encontra-se momentaneamente interrompida para a realização de perícias contábeis requeridas pelas próprias defesas técnicas dos réus.
2. No caso concreto, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal, quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
3. Agravo regimental improvido.
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