Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.226
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considera do cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do prazo para a conclusão da fase instrutória, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito complexo, com cinco denunciados , no qual se apura a prática de múltiplos crimes graves . 3. Agravo regimental não provido.
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