Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.025.043
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXTENSÃO DE EFEITOS COM BASE EM JULGAMENTO DE CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, foi reconhecido o bis in idem no uso da função de liderança/gerência para exasperar a pena-base e para justificar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, afastou-se a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, fixou-se a pena-base no mínimo legal e preservou-se apenas a agravante legalmente prevista. 3. Inviável a extensão pretendida quando ausente identidade fático-jurídica entre os casos, notadamente porque, no julgamento do corréu, não houve incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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