Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.987
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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