Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.881
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS COATORES DISTINTOS. APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RENOVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito ou para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Não há falar em litispendência ou mera reiteração de habeas corpus quando o novo writ é impetrado contra ato coator distinto e superveniente. Embora as partes e o contexto fático possam ser os mesmos, o julgamento de Revisão Criminal constitui novo título judicial, autônomo em relação ao acórdão da Apelação Criminal atacado no mandamus anterior.
3. A superveniência de acórdão em Revisão Criminal, mantendo a condenação lastreada em provas ilícitas, renova a coação ilegal e o interesse de agir da defesa, legitimando a impetração de novo remédio constitucional para o enfrentamento específico desse novo ato decisório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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