Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.140
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão agravada entendeu que o agravante não preencheria o requisito subjetivo, uma vez que, consoante se verifica do acórdão proferido na origem, o exame criminológico realizado foi contrário à progressão ao regime semiaberto.
3. A análise do mérito do condenado, com base em exame criminológico desfavorável, não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental improvido.
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