Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.022.169

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e em imagens captadas por câmeras de segurança. 4. Por fim, observa-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se deu com base nas circunstâncias concretas do delito perpetrado, bem como em seu histórico criminal, que indicariam o risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. 5. Agravo regimental improvido.

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