Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.824
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, a denúncia nem sequer foi recebida, e o Desembargador relator consignou expressamente que não realizou nenhum juízo de valor, limitando-se a intimar a defesa a manifestar-se acerca das acusações, estando expressamente indicados os motivos para a solução adotada. 3. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, que não recebeu a denúncia e não se manifestou acerca das acusações, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro, devendo a alegação de inépcia da inicial acusatória ser primeiro discutida pela instância originária, o que inviabiliza a inauguração da discussão acerca da matéria por meio da presente impetração, antes da realização de análise acerca da admissibilidade da denúncia na instância originária. 5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.