Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.742
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material na transcrição do voto condutor do acórdão da revisão criminal.
3. Quanto às demais matérias, o desprovimento do agravo regimental foi devidamente fundamentado, enfrentando-se, de modo suficiente, os óbices processuais e a inexistência de flagrante ilegalidade.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.
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