Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.326
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura inversão do ônus da prova exigir da defesa a demonstração mínima de verossimilhança de sua tese alternativa, competindo-lhe apontar elementos que corroborem sua narrativa, sob pena de permanecer no campo da mera alegação retórica.
2. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
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