Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.307
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois válido e proporcional o aumento de 1/6 pelos maus antecedentes e de 1/3 pela relevante quantidade de drogas (150 kg de cocaína), além de devidamente fundamentada a decisão de afastar a alegação de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas.
4. Configurada a indevida supressão de instância, por ausência de análise na origem de suposto bis in idem decorrente da valoração da quantidade de drogas na pena-base dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.
5. Agravo regimental improvido.
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