Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.173
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como revisão criminal, visando à preservação do sistema recursal e à racionalização do remédio heroico. Na espécie, a condenação transitou em julgado, e a via eleita busca o reexame de temas já apreciados pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal. 2. Demonstrado que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e amparado em elementos concretos dos autos, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
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