Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.162
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância.
2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.
3. No caso concreto, a acusada é genitora de criança com 11 anos de idade e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.