Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.879
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou, em conformidade com o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior, que a prisão domiciliar excepcional não é aplicável a condenadas em regime fechado por crimes com violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. A expedição de guia para o cumprimento da pena em regime fechado está condicionada ao cumprimento do respectivo mandado de prisão, na forma do art. 105 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Excepcionalidade condicionada ao reconhecimento do direito à prisão domiciliar, não sendo o caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
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