Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.782
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta litispendência entre dois processos criminais.
2. A parte embargante reiterou as alegações originais, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de alegação de omissão ou inexatidão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5. A jurisprudência remansosa desta Corte estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
6. No caso em tela, verificou-se que o recurso foi oposto com o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023.
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