Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.664
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSANIDADE MENTAL TRANSITÓRIA. EXAME PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE INSANIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do julgamento conjunto da apelação criminal nº 0007324-56.2022.8.19.0037 e do recurso em sentido estrito nº 0183262-13.2021.8.19.0001.
2. A apelação foi interposta contra decisão que julgou improcedente o incidente de insanidade mental, pleiteando o reconhecimento de insanidade mental transitória. O recurso em sentido estrito buscava a reforma da sentença de pronúncia, alegando perda de uma chance probatória pela ausência de exame toxicológico.
3. O impetrante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao reanalisar a validade do laudo pericial, cuja validade já teria sido declarada em recurso anterior, alegando preclusão da matéria.
4. Requer a anulação do acórdão por violação à coisa julgada ou, subsidiariamente, a absolvição sumária com base no laudo pericial de sanidade mental produzido por instituto de perícias.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada em razão da reanálise do laudo pericial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão que rejeitou o reconhecimento de insanidade mental transitória e a absolvição sumária do paciente.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
7. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 182 do Código de Processo Penal, permite ao magistrado aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que foi observado no caso em análise.
8. A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas, o que não foi verificado no caso em análise.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
10. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 3. A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas. 4.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 182; CPP, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 670010/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1536612/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no HC 737535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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