Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.020.534

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a utilização de antecedentes infracionais para afastar o benefício contraria a jurisprudência da Suprema Corte. 4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedica à atividade criminosa, conforme demonstrado por antecedentes infracionais análogos ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de antecedentes infracionais para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 7. A jurisprudência desta Corete admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 8. A análise do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas é vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. A utilização de antecedentes infracionais como elemento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.541/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.

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