Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.020.165

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE COM PAPEL DE LIDERANÇA NO GRUPO. UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA DISSIMULAR A ORIGEM DOS RECURSOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado como líder de organização criminosa envolvida em fraudes financeiras, com movimentação de grandes valores e aquisição de bens de luxo, além de antecedentes por tráfico internacional de drogas e outros crimes. 3. A existência de antecedentes criminais, incluindo condenação por tráfico internacional de drogas e procedimentos por estelionato e crimes contra o sistema financeiro, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. 4. A gravidade concreta das condutas e o elevado grau de periculosidade do agravante, evidenciados pelo modus operandi e pela reiteração de condutas delitivas, justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados. 7. Agravo regimental improvido.

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