Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.005
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULUM LIBERTATIS). CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e os indícios de autoria com base em elementos concretos, como imagens de câmeras de segurança que ligam o agravante (suposto líder de facção) ao veículo empregado no crime. Além disso, o periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito - prática de homicídio em contexto de disputa de facções criminosas - e o fato de o agravante se encontrar foragido da Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
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