Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.019.253
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois a pretensão defensiva demonstra que a revisão criminal seria utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação imposta ao réu está amparada no conjunto probatório dos autos, que sustenta a versão acolhida pelo Júri em desfavor do paciente, notadamente, a prova oral colhida em Plenário.
3. Agravo regimental improvido.
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