Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.018.807

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETO N. 12.338/2024. INDULTO NATALINO. REQUISITOS OBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS VII, VIII E XV DO ART. 9º. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA PRESIDENCIAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão agravada observou corretamente o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, que condiciona a concessão do indulto ao cumprimento mínimo de um sexto ou um quinto da pena, conforme a reincidência, até 25/12/2024, requisito não atendido pelo paciente. 3. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, restrito a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não se estende a delitos de natureza diversa, como o tráfico privilegiado, sendo vedada a analogia in malam partem ou a criação judicial de restrições não previstas no texto normativo. 4. Ausente ilegalidade manifesta que justifique o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.

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