Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.504
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TERRORISMO (LEI N. 13.260/2016). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas (arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016). O agravante é investigado por articular atos de terrorismo e negociar armamentos para a realização de atentado em estabelecimento de ensino, o que evidencia o risco real à ordem pública. 2. O decreto prisional do Juízo de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, individualizou a conduta do recorrente, vinculando-o ao perfil "lux.kopfe", identificado em relatórios técnicos de inteligência como líder de rede voltada à exaltação da violência e planejamento de ataques. 3. A análise da tese de negativa de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a acentuada periculosidade social do agente, tornando insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de violação do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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