Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas instâncias ordinárias.
3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.
4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva de contratação para realização de frete.
5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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