Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.018.166

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos pelas suas próprias Turmas. 2. A inexistência de teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal impede a mitigação excepcional da regra de competência e afasta a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 71 do Código Penal consagra a teoria mista ou objetivo-subjetiva da continuidade delitiva, exigindo, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais, conforme fundamentação do Tribunal de origem, não se encontram presentes no caso concreto. 4. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental improvido.

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