Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.966
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Não se constata qualquer vício na decisão embargada, que fundamentou de forma clara e individualizada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, ao destacar a gravidade concreta dos fatos, a atuação do paciente como operador financeiro de organização criminosa, a vultosa movimentação de valores e a continuidade das atividades ilícitas.
3. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, afastando-as diante da gravidade e contemporaneidade dos fatos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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