Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.625
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração assim manejada, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. A leitura da denúncia na audiência de instrução e julgamento não implica, por si só, violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de que houve induzimento das testemunhas ou prejuízo concreto à defesa. 3. Toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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