Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.414
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na apreensão de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas e nas informações obtidas durante a investigação de que o agravante se dedicava à prática ilícita há aproximadamente 3 meses. Revisar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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