Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.272
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade está prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal, e não exige a prévia oitiva do condenado, especialmente quando este, devidamente intimado, não apresenta justificativa para o inadimplemento.
3. No caso, o agravante foi intimado em duas oportunidades para cumprir a prestação pecuniária, mas permaneceu inerte, sem apresentar justificativa válida. A decisão de conversão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
4. Agravo regimental improvido.
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