Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.016.427

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. No caso concreto, verifica-se que a impetração do habeas corpus ocorreu simultânea e concomitantemente ao manejo de recurso especial (AREsp 2.530.150/SP), em que também se alegou prescrição, além de existir o RHC n. 213.263/SP, no qual foi concedida a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que provoque o Ministério Público estadual para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, com eventual recusa devidamente fundamentada. 5. Dessa forma, não se pode processar o writ por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do recurso citado, inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise sob outro enfoque. 6. Agravo regimental não provido.

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