Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.015.699

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do do Código de Processo Penal, o recurso de art. 619 embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que a parte embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, a caracterizar abuso do direito de defesa. 3. Na espécie, o que realmente pretende a parte embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeita com o resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

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