Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.015.699
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Nos termos do do Código de Processo Penal, o recurso de art. 619 embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que a parte embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, a caracterizar abuso do direito de defesa.
3. Na espécie, o que realmente pretende a parte embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeita com o resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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