Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.015.451
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento da infração em estado de drogadição, o que potencializa a gravidade do fato e expõe a vítima a maior risco. 3. Agravo regimental não provido.
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