Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.014.496
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, concedendo-o, no entanto, de ofício, para extinguir a punibilidade do paciente pelo crime de difamação, com fundamento no art. 143, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório. 2. A embargante alega contradições e omissões no acórdão, sustentando que: (i) o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto recursal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) houve análise de contexto fático-probatório na via eleita, o que seria inviável; (iii) a decisão contrariou jurisprudência do STJ que exige retratação cabal e irrestrita; e (iv) o acórdão foi omisso ao não mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais relativos aos temas analisados. 3. A embargante requer o provimento dos embargos para sanar as contradições e omissão apontadas, com efeitos infringentes, ou que sejam incluídos no julgado todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições e omissão que justifiquem a modificação do julgado ou a inclusão de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada. 6. Não foram constatados os vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não apresenta contradição ao reconhecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto recursal, mas permite a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A extinção da punibilidade pelo crime de difamação foi fundamentada em interpretação literal do art. 143, parágrafo único, do Código Penal, que exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa, caso assim deseje a vítima. No caso, a retratação foi realizada por escrito e juntada aos autos, sendo suficiente para produzir efeitos independentemente da anuência da vítima, conforme jurisprudência desta Corte. 8. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente. 9. A apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A retratação do querelado pelo crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal, é ato unilateral que produz efeitos independentemente da anuência da vítima, bastando que seja realizada por escrito e juntada aos autos. 4. Embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou infringente, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
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