Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.013.950
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal em que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em razão da inépcia da denúncia.
2. O Ministério Público Federal sustenta que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que, no caso, haveria justa causa para a ação penal, com descrição suficiente e individualizada da conduta dos pacientes, não havendo inépcia na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada no processo é inepta.
III. Razões de decidir
4. A denúncia em tela, apesar de narrar a materialidade delitiva, nada aduz sobre a autoria e o nexo causal.
5. É insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia em crimes tributários deve descrever, de forma clara e objetiva, os elementos essenciais do fato delituoso, incluindo a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o nexo causal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. É insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 133.828/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, HC 821.162/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.058.190/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 233.697/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2017.
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