Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.013.674
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar o mérito da impetração. 3. O colegiado registrou, de forma expressa, que a competência desta Corte para apreciar o writ e o incidente de execução penal pressupõe o prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Ausente tal requisito, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, sobretudo quando a pretensão carece de fundamento jurídico. 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar os vícios do art. 619 do CPP e não se prestam para veicular mero inconformismo com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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