Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.012.509

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com outros dois indivíduos. 5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado. 7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em reconhecimento pessoal inválido. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.