Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.012.509
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante
previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão
da ordem de ofício.
3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica
que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão
de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua
presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o
veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com
outros dois indivíduos.
5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento
de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que
não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o
paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se
que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em
reconhecimento pessoal inválido.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente.
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