Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.012.018

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto as circunstâncias do delito - tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecente (6,15 kg de cocaína), praticado de forma planejada e preparada, com o acondicionamento das drogas em compartimento oculto, dentro de extintores de incêndio (fls. 11-12), - evidenciam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.

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