Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.011.243
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias obedeceram ao comando normativo contido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para efeitos de declaração de indulto, revelando a ausência de alcance das frações de cumprimento mínimas exigidas pelo art. 9º, II, do referido decreto.
2. Não há, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o acolhimento da pretensão da defesa, uma vez que a negativa de concessão do indulto obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
3. Agravo regimental improvido.
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