Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.010.602
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL AO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie.
2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 condiciona o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, para apenados condenados por crimes contra a vida, integridade física ou de natureza sexual, à prévia realização de exame criminológico elaborado por equipe multidisciplinar.
3. No caso, o benefício foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, ante a ausência do exame técnico exigido, em conformidade com as diretrizes da Corte Interamericana e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental improvido.
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