Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.009.924

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

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