Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.007.582
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova. 3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório. 5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova. 6. Agravo regimental não provido.
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